Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com a Uber 

Para a 4ª Turma, não estão presentes os requisitos da relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica

Ícone do aplicativo Uber em tela de celular

Ícone do aplicativo Uber em tela de celular

01/03/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) contra decisão que não reconhecera seu vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os ministros concluíram que não estavam presentes os requisitos que formam a relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica, porque o motorista tinha liberdade de escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço.

Vínculo

O motorista relatou que fizera viagens, por meio do aplicativo, entre agosto de 2016 e junho de 2020 e pretendia, na ação, o registro na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias. 

A Uber, em sua defesa, sustentou que é uma empresa de tecnologia que disponibiliza plataforma digital para que o motorista possa prestar serviço aos usuários transportados. “O motorista parceiro não presta serviços para a Uber, e sim para os usuários do aplicativo”, alegou. “Ele escolhe se, quando, onde, em qual horário e por quanto tempo prestará serviços, o que é totalmente incompatível com uma relação de emprego”. 

Serviço autônomo

O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para essas instâncias, o condutor prestava serviços de forma autônoma, e ficou comprovada a liberdade que tinha para escolher e organizar seu serviço. 

CLT não aplicada

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia ver seu caso discutido no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que a definição de emprego pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria, e, enquanto o legislador não a editar, o julgador não  pode aplicar, indiscriminadamente, o padrão da relação de emprego”, afirmou.

Na visão do ministro, o enquadramento do vínculo entre o  motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar como aquele previsto no ordenamento jurídico com maior afinidade. Por exemplo, ele cita a Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário do veículo e cuja relação com o contratante é comercial.

Falta de subordinação jurídica

Para o relator, o trabalho por meio da plataforma tecnológica não atende aos critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica. O motivo é que o usuário-motorista pode escolher, livremente, quando vai oferecer seu serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo. “Há elementos e práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Divergências

A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: AIRR-20614-50.2020.5.04.0014

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-gegy_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var gegy_autoplaying=false;
var gegy_showingLightbox=false;
const gegy_playPauseControllers=”#slider-gegy_-playpause, #slider-gegy_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-gegy_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: gegy_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
] });
$(“#slider-gegy_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Fonte: TST
Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com a Uber